PL 4330: tem Pinóquio no Debate

Empresários que exploram o mercado da terceirização de mão-de-obra , têm contaminado a discussão da PL 4330

Autor: Fernando Diniz - Diretor Sinttel-DF
Contato: fernandodiniz@sinttel.org.br

O debate sobre a terceirização é um debate sério, com importantes implicações econômicas, políticas e trabalhistas que não pode, definitivamente, aceitar argumentos falaciosos, muito menos, cínicos. Ultimamente, empresários que exploram o mercado da terceirização de mão-de-obra e que estão interessados na aprovação do PL 4330 têm contaminado a discussão sobre o assunto com mentiras e dissimulações, visando confundir e ludibriar a opinião pública e os congressistas. A fim de restaurar a verdade dos fatos e colocar essa questão em sua verdadeira perspectiva, gostaríamos de ressaltar alguns pontos.

Atualmente, a contratação do trabalho terceirizado segue a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331. Não é o instrumento jurídico ideal, mas esse o único do qual dispõem os trabalhadores. Esse documento estabelece, sem nenhuma reserva, que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974)”. A Súmula também determina que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista”.

Ao contrário do que determina a referida Súmula, que foi editada pelo TST com o único propósito de garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados, o PL 4330 libera a locação e a sublocação de mão-de-obra e empresas, na medida em que permite que qualquer atividade dentro de uma empresa, ou mesmo no próprio governo, seja terceirizada. Da mesma forma, o PL 4330 alivia a responsabilidade legal dos tomadores de serviços terceirizados, introduzindo a chamada responsabilidade subsidiária, ou seja, os tomadores de serviços devem fiscalizar, mas não são responsáveis pelo calote de empresas a seu serviço. Na prática, o PL 4330 tira do trabalhador terceirizado a sua única garantia real.

Por mais que os defensores desse nefasto Projeto de Lei insistam em negar, a terceirização nada mais é do que uma forma de diminuir custos empresariais através do aluguel de mão-de-obra. Essas negociações entre empresários são verdadeiros leilões de salários, benefícios e condições de trabalho, uma prática imoral que não escapa a compreensão do trabalhador terceirizado, sendo fonte permanente de rancores e ressentimentos.

Neste aspecto, toda a perversidade do projeto parece se revelar. Além de ter seus rendimentos reduzidos, o trabalhador ainda perde seu poder de barganha, pois o PL 4330 também dificulta a organização do trabalhador terceirizado em sindicatos, inviabilizando negociações coletivas para um contingente imenso de trabalhadores.

Em verdade, esse Projeto de Lei institucionaliza a discriminação nos locais de trabalho, misturando trabalhadores que exercem as mesmas funções, mas que têm salários e benefícios diferentes. Não temos dúvida de que o PL 4330 subverte a lógica da legislação trabalhista e afronta os Princípios da Igualdade e o do Valor Social do Trabalho e da Dignidade Humana inscritos na Constituição. Além disso, o PL 4330 destrói o próprio conceito de emprego, esse vínculo fundamental entre empresas e trabalhadores que constitui a base do sistema produtivo e de tudo que vem junto, incluindo o Sistema Jurídico Trabalhista.

Vale mencionar que, a exemplo da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, 24 Presidentes e a maioria dos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho também se manifestaram quanto ao PL 4330. Em documento, afirmam: “O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada”. “Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas”.

Os sindicatos defenderam, desde sempre, uma legislação mais rígida sobre o assunto, uma legislação que coíba abusos contra os trabalhadores e que garanta os seus direitos. Na nossa concepção, devemos todos buscar uma lei justa que contribua com o aperfeiçoamento do mercado de trabalho e o aumento da competitividade das empresas. Para cumprir essa função, a legislação deve necessariamente vedar a terceirização nas atividades-fim, responsabilizar a empresa tomadora de serviços por eventuais passivos trabalhistas, garantir a isonomia salarial com os trabalhadores diretos, proibir a locação e a sublocação de mão-de-obra e de empresas e exigir das empresas terceirizadas um capital social compatível, além de notória especialização. Da forma como está, o PL 4330 não cumpre nenhuma dessas exigências. Basta ler o Projeto para constatá-lo.

Engº Fernando Diniz Diretor Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF Sinttel-DF

Data

02/10/2013

Assunto

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